Considerando o disposto no DL 28/2019, o
Despacho 85/2019, de 1 de março, vem esclarecer que:
- a obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei para os sujeitos passivos que não se encontravam abrangidos por esta obrigação nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 dejunho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 01 de julho de 2019;
- a obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei, na parte em que diz respeito à integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilidade da documentação técnica relevante de programas de faturação e contabilidade, considerando que a tal já não eram obrigados, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 01 de julho de 2019;
- A obrigação dos sujeitos passivos indicarem na declaração de início ou alteração de atividade o estabelecimento ou instalação em que será feita a centralização do arquivo bem como a localização do arquivo em suporte eletrónico, apenas deverá ser efetuada após a publicação de Portaria que altere os modelos das declarações de início e de alteração de atividade, iniciando-se assim nessa data a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei (30 dias para efetuar a comunicação).
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