Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de registos e documentos para efeitos fiscais.
O diploma estabelece um conjunto de regras que vigoram a partir de hoje, 16.02.2019, e um conjunto de regras a vigorar a partir de 01.01.2020.
Entre outros aspectos, o referido diploma define que:
No que respeita à conservação de livros, registos e documentos de suporte os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial. Quando a contabilidade ou a faturação for estabelecida por meios informáticos, deve ser assegurado quanto aos respetivos registos o seguinte: b) A sua acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, através da disponibilidade de: |