Como vamos de Orçamento de Estado para 2019?

29 Out, 2018

E o que devemos saber sobre a Proposta de Orçamento de Estado para 2019?


Num ano em que seria de esperar uma redução de impostos, vemos afinal o confirmar da pressão tributária sobre famílias e empresas. Há também boas notícias, mas sobretudo ligadas à interioridade, de que é exemplo a majoração do limite máximo da dedução dos lucros retidos e reinvestidos, e aos recursos florestais.

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O que traz a Proposta de Orçamento de Estado 2019 para o tecido empresarial? E para as famílias?

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No que respeita às empresas a Proposta de Orçamento de Estado para 2019 traz novamente um aumento da tributação autónoma sobre os encargos com viaturas automóveis e preconiza um aumento da taxa efetiva de imposto, por via de alterações à dedução das imparidades para créditos de cobrança duvidosa e à limitação da dedução da amortização de activos intangíveis adquiridos a partes relacionadas. 

Mas para as empresas nem tudo são más notícias. No que respeita a benefícios fiscais assiste-se a um incremento do regime de apoio ao investimento (RFAI) e de retenção de lucros (DLRR).
Há ainda a possibilidade de redução do IRC em caso de empresas localizadas no interior, por via de uma dedução à colecta 20% da massa salarial.

Por outro lado, mantêm-se as contribuições sectoriais, selectivas e discriminatórias e cuja aceitação tem sido baseada na sua alegada transitoriedade, e surgem duas novas contribuições especiais: uma para a conservação dos recursos florestais e outra (municipal) para a protecção civil.

Em relação às famílias, a Proposta de Orçamento de Estado para 2019 não prevê alterações estruturais a nível do IRS, mantendo-se as taxas de IRS inalteradas, bem como as deduções à coleta. 
Ainda assim, são de realçar as seguintes medidas:

  • Introdução de incentivos fiscais à transferência da residência permanente para um território do interior
  • Introdução de incentivos fiscais à frequência de estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior através do incremento da dedução à coleta  
  • Introdução de um regime fiscal que pretende fomentar o regresso dos emigrantes a Portugal

No âmbito deste regime é excluído de tributação 50% dos rendimentos do trabalho ou dos rendimentos empresariais e profissionais que estes emigrantes aufiram após o regresso a Portugal. O regime é para vigorar entre 2019 e 2023 e aplica-se apenas aos "emigrantes" que regressem a Portugal em 2019 ou 2020, tornando-se residentes fiscais a partir desse momento, e não tenham qualificado como residentes fiscais nos três anos anteriores ao regresso.
Adicionalmente, para beneficiar deste regime, os emigrantes devem ter qualificado como residentes fiscais em Portugal em período anterior àqueles três anos, devem ter a sua situação tributária regularizada e não estar registados no regime dos residentes não habituais.
A exclusão de tributação é aplicável aos rendimentos auferidos até 2023, cessando a sua vigência no final desse ano.

  •  Retenção na fonte autónoma sobre remunerações por trabalho suplementar

Prevê-se que a remuneração por trabalho suplementar recebida mensalmente pelos trabalhadores não seja considerada no apuramento da taxa de retenção na fonte de IRS aplicável à remuneração mensal do mês em causa. Isto é, a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável à totalidade da remuneração (incluindo remuneração por trabalho suplementar) corresponderá à taxa que seria aplicável caso os trabalhadores não auferissem remuneração por trabalho suplementar.
 

 


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